Por Prof. Dr. Raimundo Aben Athar
O Projeto de Lei 3178/24
atualiza a Lei 1.411/51, que trata da profissão de economista – dos diplomados
e dos que, embora não diplomados, forem habilitados como tal. O texto está em
análise na Câmara dos Deputados. Ao projeto não foram apresentadas emendas
substitutivas e foi, por solicitação do relator, retirado de pauta em 13.11.2024.
Todavia, em breve, poderá voltar a cumprir o trâmite legislativo até ser
voltado definitivamente.
Tal projeto trata sobre uma série de atribuições inerentes às atividades contábeis. Toda e qualquer análise econômico-financeira, ou pelo menos a grande maioria de tais análises, parte de peças contábeis ou de dados obtidos a partir das Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Valor Adicionado, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração de Lucros/Prejuízos Acumulados), fora as Demonstrações Contábeis para os governos nacionais e subnacionais (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, etc.).
Ora, a fonte de pesquisa de qualquer agente econômico, usuário da informação contábil, tanto na Contabilidade Pública, quanto na Contabilidade Societária, são as citadas peças contábeis. Perícias Contábeis são exclusivas para Contadores. Auditorias contábeis, são exclusivas para Contadores. Controladorias não são exclusivas, para fazer análises econômica-financeira “bebem da mesma fonte”, ou seja, a Contabilidade. Como tornar tais atividades exclusivas de Economistas? Pelo texto, do projeto de lei, serão competências privativas do economista:
·
a assessoria e a consultoria econômico-financeira;
·
a elaboração de laudos, pareceres e programas de natureza
econômico-financeira;
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a elaboração e a análise de projetos de viabilidade
econômico-financeira;
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a avaliação econômico-financeira de ativos, tangíveis e intangíveis e de
empresas, inclusive nas ações judiciais de dissolução societária;
·
a elaboração de planos orçamentários, incluindo orçamentos públicos;
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a perícia e assistência técnica judicial e extrajudicial e a auditoria
de natureza econômico-financeira;
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a mediação e a arbitragem de natureza econômico-financeira;
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a análise e a valoração econômico-financeira de impacto ambiental;
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a avaliação sobre os impactos econômicos e sociais decorrentes da
movimentação dos instrumentos desenvolvidos nos mercados financeiro e de
capitais;
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a elaboração do plano de negócios, no tocante a aspectos econômicos e
financeiros, nos processos de abertura do capital das empresas;
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a elaboração de projetos de natureza econômico-financeira em parcerias
público-privadas para todos os fins, inclusive para organismos internacionais;
e
·
o planejamento estratégico, no tocante a aspectos econômicos e
financeiros.
Fonte: Agência Câmara de
Notícias
Ou seja, tudo que os Contadores, os Peritos, os
Controladores-Contadores, os Auditores, os Consultores-Contadores já praticam
desde a muito.
Estamos diante de uma proposta de reserva de mercado que
pode gerar diversos conflitos em diversas áreas de trabalho.
Sr. Deputado, Reginaldo Lopes, autor do projeto de lei, escritórios de Contabilidade, TAMBÉM fazem cumprimento de obrigações acessórias e principais, TAMBÉM fazem Imposto de Renda – Pessoa Física e Jurídica, TAMBÉM fazem controle de Folha de Pagamento.
Reparou Sr. Deputado que nada das atividades acima citadas referem-se à Ciência Contábil? Há Contadores que efetivamente praticam Contabilidade, inclusive nos escritórios que cumprem somente obrigações acessórias, IRPF e Folha de Pagamento.
Há escritórios de Contadores que prestam consultorias, perícias, valuations, auditorias e etc. Quer dizer que teremos que contratar Economistas ?
Somos nós Contadores que produzimos as peças contábeis e somos nós que as analisamos econômica e financeiramente, como Contadores, Peritos, Controladores, Auditores.
Finalmente, Sr. Deputado, se é para dar exclusividade a algum profissional , ela deve ser dada ao profissional das Ciências Contábeis que as produz e é o melhor profissional para interpretá-las em análises econômico-financeiras.